Prejuízo na Bolsa pode ser compensado no IR
Prejuízo em Bolsa pode ser compensado no Imposto de Renda.
Se você teve perdas com operações comuns com ações (swing trade) na Bolsa, saiba que esse prejuízo pode ser compensado no Imposto de Renda. Essa compensação reduz o valor a pagar ou aumenta o valor da restituição para o contribuinte.
Utilize o aplicativo Grana Capital para fazer a Declaração do Imposto de Renda e tenha o impacto dessas perdas reduzido nas suas finanças.
Para te ajudar, o aplicativo Grana Capital também possui o Otimizador de Imposto de Renda, uma solução que ajuda o contribuinte a economizar com base nas regras de isenção para negociação de ações.
Disponível desde 8 de maio de 2023, a ferramenta notifica o investidor ao longo do mês sobre o status das suas operações em relação ao limite de isenção e, caso o limite seja ultrapassado e ele passe a ter Imposto de Renda (IR) a pagar, irá informá-lo sobre o quanto poderia ser economizado no Imposto de Renda sobre as operações feitas na B3 durante aquele período, através da Compensação de Prejuízo.
Assim, o cliente poderá escolher aproveitar o benefício legal de isenção ou de compensação de perdas para IR, a partir dos dados da ferramenta.
Se você já é assinante do Grana, para mais informações e dúvidas sobre como funciona o Otimizador procure o serviço de atendimento da Grana Capital acessando o aplicativo e clicando no ícone para conversação, e na sequência nas opções Ajuda ou Imposto de Renda a Pagar.
Leia ainda outras informações sobre a compensação de prejuízos com day-trade na sequência do texto logo após a imagem ilustrativa abaixo:
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Compensação de prejuízo com day trade
De acordo com a Lei 9.959 de 27 de janeiro de 2022, o valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser: deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês; compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês.
O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior: se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos; se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes.
Sem prejuízo, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será: deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei nº 9.317 de 5 de dezembro de 1996.
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(*) Fontes de conteúdo: Grana Capital e Receita Federal.

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