Tributação do açúcar e de bebidas açucaradas
Tributação do açúcar e de bebidas açucaradas precisa ser revista na Reforma Tributária | Artigo por Cassiano Menke *

Aprovada pela Câmara no final de 2023, a Reforma Tributária recebeu mais de 1.400 emendas no Senado Federal para sua validação no Congresso Nacional. Até o próximo dia 14, estão programadas diversas sessões temáticas e audiências para aprofundar o debate sobre o tema, uma vez que o Governo espera aprovar o texto final ainda este ano. No entanto, alguns pontos ainda permanecem indefinidos, como a lista de itens da cesta básica que estarão isentos do pagamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).
Entre os aspectos mais controversos da reforma está o tratamento tributário dado ao açúcar e às bebidas açucaradas. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68 de 2024, que regulamenta o IBS e a CBS, inclui o açúcar como item da cesta básica, isentando-o desses tributos. Em contrapartida, o mesmo PLP propõe que as bebidas açucaradas sejam tributadas pelo novo imposto seletivo, destinado a onerar produtos considerados prejudiciais à saúde.
Essa abordagem gera problemas jurídicos e aparentes incoerências. Primeiramente, o imposto seletivo busca desestimular o consumo de itens nocivos à saúde e ao meio ambiente. No entanto, enquanto o açúcar, presente em diversos produtos alimentícios, é isento por ser considerado essencial, as bebidas que o contêm são “penalizadas”. Isso gera uma contradição de valores: ao mesmo tempo em que o primeiro é tratado como essencial, o segundo é visto como maléfico.
Outro ponto problemático refere-se à técnica usada no PLP 68 para identificar as bebidas açucaradas, que utiliza a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), uma classificação numérica. A classificação adotada no PLP para as bebidas açucaradas, todavia, engloba não apenas bebidas com alto teor de açúcar, mas também outras, como águas saborizadas, que, muitas vezes, não contêm açúcar. Isso acaba por incluir também no campo da tributação produtos que não são prejudiciais à saúde, o que contraria o objetivo do imposto seletivo, já que, como dito, tal tributo deveria incidir apenas sobre itens comprovadamente nocivos.
Dessa forma, o Congresso Nacional se encontra em uma situação paradoxal, em que, de um lado, o açúcar é tido como essencial e, por isso, isento de tributação e, de outro lado, os produtos que o contêm são classificados como nocivos à saúde e tributados mais pesadamente. Assim, é imperativo que a classificação dos produtos sujeitos ao imposto seletivo seja revisitada.
Essa inconsistência acarreta impactos significativos para consumidores e para a indústria alimentícia, leva a interpretações equivocadas e gera críticas ao critério adotado, dando a entender que as bebidas açucaradas, por algum motivo, seriam mais prejudiciais que o próprio açúcar em sua forma pura.
* Cassiano Menke, coordenador da área de Direito Tributário de Silveiro Advogados, é doutor em Direito Tributário pela UFRGS, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS, consultor tributário da FGV/RJ (Fundação Getúlio Vargas) e professor em cursos de Direito Tributário na PUCRS/IET), entre outros.
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